Revista Iberoamericana de Arbitraje y Mediación

Revista Iberoamericana de Arbitraje y Mediación: A Sentença Arbitral entre as Partes e em Relação a Terceiros

Publicado en nuestra Revista el 01 de Febrero de 2003
Autora : Dra. Selma M. Ferreira Lemes


A Sentença Arbitral 1

Selma M. Ferreira Lemes *

1. Equivalência da Sentença Arbitral à Sentença Judicial

Entre as diversas inovações importantes hauridas com a Lei de Arbitragem, Lei nº 9.307, de 23.09.96, duas delas representam a espinha dorsal do instituto, dando-lhe sustentabilidade: o efeito vinculante da cláusula compromissória e a equivalência da sentença arbitral à sentença judicial.

A regulamentação anterior prevista no estatuto processual estabelecia que, após o laudo arbitral ser proferido, para que pudesse ser exigido seu cumprimento, ter eficácia e força executiva quando fosse condenatório, seria necessária a confirmação pelo Judiciário, em sede de ação de homologação de laudo arbitral. Esta exigência foi abolida com a nova sistemática, ao dispor no art. 31 que "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo."

2. Sentença Arbitral. Princípio da Autonomia da Vontade. Prazo

Como é cediço, a lei de arbitragem está alicerçada no princípio da autonomia da vontade, pois, no Brasil, não temos a arbitragem obrigatória, compulsória, como existe alhures. Esse princípio tem alta capilaridade e se projeta por todo o instituto da arbitragem. As partes são livres para indicar a arbitragem, podem escolher as regras procedimentais que deverão observar a ordem pública e os bons costumes, bem como os princípios estatuídos no art. 21, §2º da Lei (princípios da independência, da imparcialidade e da livre convicção do árbitro, da igualdade das partes e do contraditório). Podem estabelecer o prazo no qual a sentença arbitral será ditada. Nada prevendo será de 6 meses, a partir da constituição do tribunal arbitral (arts. 23 e 19).

Após a constituição do tribunal arbitral ou da arbitragem por árbitro único, firmado o Termo de Arbitragem, documento no qual as partes e árbitros são qualificados, fixam os limites da controvérsia, o local da arbitragem, prevejam o procedimento a ser observado estabelecendo os prazos para as manifestações das partes e em que a sentença arbitral será proferida, etc. 2
Cumpre observar que se as partes indicaram a arbitragem institucional, isto é, a arbitragem administrada por um centro ou câmara de arbitragem, as questões procedimentais já se encontram previstas no regulamento da instituição, podendo ser adotadas in totum pelas partes ou alteradas em alguns pontos. Os advogados das partes geralmente solicitam que sejam alterados os prazos para apresentação das alegações iniciais e contra-razões, por considerarem exíguos, em face da complexidade da matéria tratada. 3

3. Requisitos da Sentença Arbitral – Art. 26

Após a fase de instrução, em que as partes tiveram a oportunidade de externar seus entendimentos e pleitos sobre a questão, os árbitros deverão exarar a sentença arbitral. A decisão do tribunal deve ser pronunciada por maioria, prevalecendo, no caso de empate, o voto do presidente do tribunal arbitral. Caso o árbitro que divergir da maioria desejar exarar seu voto dissidente poderá fazê-lo, mas não surti nenhum efeito prático (não existem, obviamente, os embargos infringentes).

Os requisitos da sentença arbitral são idênticos aos da sentença judicial, estabelecendo o art. 26 que na sentença deverá constar o relatório, os fundamentos da decisão onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando expressamente se os árbitros julgaram por equidade4, e o dispositivo, no qual os árbitros resolverão as questões que lhes foram submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso, e, por fim, esclarecerão a data e local em que foi proferida. 5 Os árbitros, sempre verificando a extensão de sua competência outorgada pelas partes, poderão decidir que a parte vencida assuma as despesas processuais, custas recolhidas à instituição de arbitragem que administrou o processo arbitral e os honorários dos árbitros.6

4. A Arbitragem Termina com a Prolação da Sentença Arbitral – art. 29

Proferida a sentença arbitral encerra-se o mister do tribunal arbitral ou do árbitro único, sendo possível apenas a solicitação de esclarecimentos posteriores para corrigir erro material, esclarecer obscuridade ou contradição ("embargos de declaração"), no prazo de cinco dias, sendo que o tribunal arbitral ou o árbitro único decidirá no prazo de dez dias (art. 30).

É importante salientar que não existe recurso, o que denomino de "recurso interno", no seio da instituição arbitral, mas nada impediria (apesar de não ser usual) que as partes estabelecessem na convenção de arbitragem, por exemplo, que se a decisão não for unânime, seria a questão submetida a um outro tribunal arbitral para ditar sentença arbitral final definitiva.7 Note-se que apesar de quase inexistente essa figura do "recurso interno", pois está justamente na contramão de um das principais funções da arbitragem, que é a celeridade e rapidez nos julgamentos, a revisão da sentença arbitral está prevista no Regulamento de Arbitragem do Centro Internacional de Solução de Controvérsias sobre Investimentosconhecida pela sigla em inglês "ICSID – International Centre for Settlement of Investment Disputes", instituído no âmbito da Convenção Internacional sobre Solução de Disputas referentes a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, firmada em Washington em 1965. 8

Ainda, resta abordar nesta seção que a sentença arbitral se presta também para decretar, por sentença, possível acordo firmado pelas partes e que, obviamente esteja no seu campo de abrangência, circunscrito aos limites da convenção de arbitragem. A sentença homologatória do acordo deverá observar os requisitos do art. 26, analisados cum grano salis, pois não haverá questões a serem dirimidas, mas deverá o relatório qualificar as partes, descrever o litígio e reproduzir o acordo entabulado pelas partes.

Note-se, também, que pode ocorrer de a sentença arbitral ser de caráter declaratório, com o objetivo de dirimir controvérsia quanto a valores apurados em avaliações efetuadas pelo árbitro especialista na matéria. Neste sentido a sentença arbitral se assemelha, nas devidas proporções, a um laudo pericial, com a diferença que o árbitro decide e sua decisão ter efeito vinculante, já, por sua vez, o perito apenas opina sobre um assunto. Estas situações são freqüentes em sentenças arbitrais que aferem valores do patrimônio líquido das sociedades ou à cobertura de seguros.

5. Ação de Anulação da Sentença Arbitral 9

No campo das providências judiciais, após ditada a sentença arbitral e sendo o caso de impugná-la, prevê a lei a possibilidade de ser proposta ação de anulação da sentença arbitral, desde que presentes as situações previstas no rol taxativo do art. 32 que, em nome da garantia e certeza jurídica, ampliou os motivos relacionados na antiga regulamentação (art.1.100 do CPC). Entre as causas suscetíveis de anulação arroladas no artigo 32 encontramos o caso de ser nulo o compromisso, leia-se, quando for nula a convenção de arbitragem. A lei se refere, por razões óbvias, ao instrumento que daria nascimento aos poderes do árbitro, seja a cláusula arbitral ou o compromisso arbitral. Ora, se a arbitragem nasceu acoimada de vícios, é evidente que a sentença arbitral decorrente acompanhará o mesmo fim: a sua anulação. O tribunal arbitral ou o árbitro único não tinha competência para decidir, faltava-lhe jurisdição.

A mesma sorte terá a sentença arbitral que emanou de quem não podia ser árbitro. Neste caso devemos verificar o que dispõe o artigo 14 da lei. Estamos diante dos casos de suspeição e impedimento, fatores que estão diretamente vinculados à independência e imparcialidade dos árbitros. 10

Quando a sentença arbitral não contiver todos os requisitos do art. 26, ou seja, faltar-lhe o relatório, os fundamentos da decisão e a parte dispositiva. Neste caso, a questão será sanada por meio de retificação da sentença arbitral, mediante determinação da sentença proferida nos autos da ação de anulação, consoante previsto no art. 33 , § 2º, inciso II da lei. É evidente que a nova sentença arbitral a ser proferida não precisa inovar e alterar tudo que fora disposto anteriormente, mas o tribunal arbitral deverá retificar as falhas pregressas ditando a sentença arbitral completa.

A determinação para que o tribunal arbitral retifique a sentença arbitral também ocorrerá nos casos em que a decisão prolatada não tenha decidido todo o litígio, decisão citra petita (art. 32, inciso V) ou tenha sido proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, sentença ultra ou extra petita (art. 32, inciso IV).

Impende notar que o legislador priorizou a sobrevivência da sentença arbitral, aproveitando a parte boa e sanando a irregularidade apresentada, tudo no intuito de preservar ao máximo o processo arbitral perfilhado, na linha de minimizar os custos e tempo de um novo processo judicial, para novamente discutir toda a questão. Esta também é a conduta adotada para salvar a sentença arbitral estrangeira, tal como prevista no art. 38 da lei de arbitragem ao dispor quanto as causas em que uma sentença arbitral estrangeira terá negada a homologação referente ao reconhecimento e execução de sentença arbitral estrangeira.

Importa observar que a análise efetuada pelo juiz em sede de ação de anulação de sentença arbitral é de verificar se ocorreram os motivos relacionados no artigo 32, não podendo reformular a sentença arbitral para dar-lhe outro entendimento ou exarar outra decisão.O objetivo da demanda é de desconstituir a sentença arbitral definitivamente ou determinar que o árbitro ou tribunal arbitral profira nova sentença. Isto, inclusive, quando a lei passa atestado de óbito à sentença arbitral, ou seja, quando é nulo o compromisso, quando a sentença tenha sido proferida por prevaricação, concussão ou corrupção ativa, quando não tenha sido observado o devido processo legal, ou que a sentença arbitral não tenha sido proferida no prazo estipulado pelas partes ou supletivamente pela lei (art. 33,inc.I). Nestes casos a sentença judicial que anula a sentença arbitral encerra definitivamente a instância arbitral franqueando o ingresso no judiciário.

A demanda de anulação da sentença arbitral deve ser proposta no prazo decadencial de 90 dias, após o recebimento da notificação da sentença arbitral. O rito procedimental é o ordinário. Em sede de embargos do devedor a anulação de sentença arbitral também poderá ser argüida e decretada (art. 33, § 3º).

6. A Sentença Arbitral e o Trânsito em Julgado. Limites Subjetivos

Decorrido o prazo de 90 dias, sem que se tenha proposto ação de anulação da sentença arbitral, esta passa a ser imutável em relação às partes e seus sucessores, que estão obrigados a respeitá-la. Constitui coisa julgada material para as partes. A eficácia da sentença arbitral pode repercutir perante terceiros, mas para eles não se torna imutável; aliás, idênticas conseqüências são verificadas na sentença judicial.

Todavia, se a sentença arbitral for condenatória a alegação de nulidade da sentença arbitral poderá ainda ser exercida nos embargos do devedor.

7. A Imutabilidade da Sentença Arbitral e a Ação Recisória

"A sentença arbitral com trânsito em julgado não pode mais ser impugnada. Depois do trânsito em julgado a imutabilidade de seus efeitos é absoluta, porque não cabe ação recisória", adverte o professor Edoardo RICCI .11 E complementa o mestre italiano que "a celeridade [da arbitragem] não diz respeito somente ao procedimento, mas também à produção dos efeitos da tutela definitiva, bem como de sua imutabilidade. " 12

 

8. Precedente Judicial Recente

Em decisão unânime da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferida em 22.10.02 na apelação nº 20942/2002 (Diário Oficial, Parte III, 29.10.02, fls. 843/52) foi mantida a sentença judicial de primeira instância, que julgou improcedente a ação de anulação de sentença arbitral ditada no âmbito da Comissão de Arbitragem da Associação Comercial do Rio de Janeiro. A autora demandara anulação da sentença arbitral por entender ser ultra e extra petita. Para tanto, intentou medida cautelar em face do prazo para cumprimento do decidido na sentença arbitral e posterior ação da anulação da sentença arbitral, solicitando que fosse proferida nova sentença arbitral. A decisão de primeiro grau entendeu que o decidido não contrariava nenhuma norma processual que gerasse a nulidade da sentença arbitral e, em bem fundamentada decisão, observou que diversos eram os princípios hermenêuticos a serem observados para preservar a sentença arbitral. Neste sentido a ilustre juíza Márcia C.S.A.de Carvalho da 44 º Vara Cível, demonstrando sensibilidade no trato da questão arbitral, salientou quatro pontos que merecem ser reproduzidos. Assim observou que "em primeiro lugar, o juízo arbitral é composto por membros escolhidos livremente pelos próprios litigantes, vigendo aí o princípio da confiança que estes depositam nos eleitos levando-se a uma maior responsabilização pelas suas decisões, do que quando se submetem à jurisdição pública, onde jamais podem escolher o julgador. Portanto, não é qualquer equívoco dos árbitros que levará à nulidade de suas decisões, não podendo ser aplicados os mesmos critérios adotados na jurisdição pública para nulidade dos atos judiciais. Em segundo lugar, o princípio da eliminação da controvérsia, que autoriza os árbitros, muito mais livres do que os juizes de direito, a empreenderem varias medidas, entre elas conferências pessoais com as partes, buscando a melhor solução para o caso, ainda que não jurídica, pois se o que as partes pretendessem fosse uma solução arraigada ao Direito, dentro do formalismo processual, optariam pela jurisdição pública, até porque infinitamente menos custosa. Exatamente visando atingir o fim estipulado neste princípio, é que foi prolatada a decisão nos termos em que se encontra, pois se não, a controvérsia continuaria a existir. É também esse princípio, que determina que a jurisdição pública seja cautelosa ao declarar a nulidade de sentença arbitral, pois não se trata de uma decisão que colocará fim ao litígio existente entre as partes, mas será, ao contrário, decisão que a restaurará.

Em terceiro lugar, o princípio da segurança das relações jurídicas, de modo que as partes, ao aceitarem e se submeterem a decisão a ser prolatada por Juízo Arbitral, não possam, depois de conhecerem o seu conteúdo, diante da eventualidade deste não corresponder aos seus interesses, buscarem a via judicial a fim de evitar a aplicação da decisão arbitral. Tal fato suplanta a obrigação de se submeter ao que foi contratado livre e licitamente. Uma das razões que leva as partes a optarem pelo juízo Arbitral é a não publicidade dos procedimentos ali em curso. Ao trazer para o Juízo de Direito controvérsia objeto de solução do Juízo Arbitral, ainda que no uso regular do Direito, a parte autora poderá estar contrariando interesse da parte ré em manter limitada a publicidade da controvérsia, violando a segurança desta de que o sigilo seria mantido.

Em quarto e último lugar, o princípio da economia processual, que não autoriza a declaração de nulidade sem que tenha havido prejuízo para as partes. No presente caso, é interessante verificar que os Autores pretendem a nulidade, não só da sentença arbitral, mas também do próprio compromisso, de modo que a sua pretensão, se acolhida, ofertaria oportunidade aos Réus de elaborar novo pedido e fundamentação, o que poderiam fazer no sentido de "corrigir" eventual possibilidade de julgamento, extra ou ultra petita, possibilitando a emissão de nova sentença arbitral, exatamente nos termos da que já foi lançada. Portanto, havendo apenas erro formal na sentença arbitral, nenhum prejuízo foi causado aos Autores a justificar a nulidade do ato."

Esta decisão, somada às inúmeras manifestações do Judiciário que reconhecem a validade das cláusulas arbitrais completas, dando fim a processos sem julgamento de mérito (art. 267, inc. VII), que operacionalizam a arbitragem diante de cláusulas arbitrais vazias, a teor do art. 7º da lei, as decisões exaradas pelo STF em sede de homologação para o reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, estão a demonstrar o apoio que o Judiciário vem prestando à arbitragem, na certeza que esta veio coadjuvar na administração da justiça.



* Advogada e mestre em direito pela Faculdade de Direito da USP. Membro da Comissão Relatora da Lei de Arbitragem. Integra o corpo de árbitros de diversas instituições arbitrais no Brasil, foi diretora da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo CIESP/FIESP e é advogada titular de Selma Lemes Advogados Associados. arbitragem@selmalemes.adv.br

1 Estas anotações foram utilizadas para proferir palestra no Curso de Práticas Arbitrais “A Arbitragem como Meio de Solução de Conflitos” promovido pelo Tribunal Arbitral do Comércio em 28.11.02. Associação dos Advogados de São Paulo – AASP com o título “ A sentença arbitral entre as partes e em relação a terceiros”.

2Note-se que na lei de arbitragem, ao contrario da lei anterior que regulava a questão supletivamente, não encontraremos nenhum dispositivo que estabeleça as regras procedimentais. A lei fixa os princípios jurídicos que deverão estar presentes no sistema individual (arbitragem ad hoc ou institucional) adotado pelas partes. Assim, sejam quais forem as regras indicadas pelas partes, estas deverão observar a igualdade de tratamento das partes, o direito de defesa e a livre convicção do árbitro no momento de decidir.

3Alguns regulamentos de instituições arbitrais fixam em 10 dias esses prazos. Verificar www.camaradearbitragemsp.org.br

4Julgamento por equidade é aquele em que as partes delegam aos árbitros os poderes de decidir de acordo com seu real saber e entender, afastando ou mitigando os efeitos da lei. No julgamento judicial o juiz somente está autorizado a julgar por equidade mediante previsão legal. Cf nosso artigo “Dos Árbitros” in “ Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem”, Pedro Batista MARTINS, Selma M. Ferreira LEMES, e Carlos Alberto CARMONA, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 268.

5Esta última exigência é que outorgará a nacionalidade da sentença arbitral, haja vista o disposto no art. 34, § único da lei de arbitragem. Impende observar que este critério não é único em identificar a nacionalidade de uma sentença arbitral, haja vista existirem critérios diferentes instituídos em outras legislações, como, por exemplo, o local da sede da arbitragem, tal como disposto na legislação italiana e suíça. Cf. Edoardo RICCI, “ A Sentença Arbitral com Nacionalidade Plúrima” Gênesis, Revista de Direito Processual Civil 10:737/46 (out./dez./1998).

6Note-se que na arbitragem todas as custas são assumidas pelas partes, não existe o benefício da justiça gratuita (como, aliás, freqüentemente somos inquirida sobre o assunto).

7Tal como verificada na figura do árbitro “umpire” do sistema americano. Cf. Robert RODMAN, “ Commercial Arbitration”, St.Paul, West Publishing, p. 259, 1984.

8A Convenção de Washington foi subscrita por 150 países, sendo que 134 países efetuaram os depósitos dos instrumentos de ratificação (posição em 24.04.02). O Brasil não é parte nesta Convenção, não a tendo assinado e muito menos ratificado. Na década de 60, houve um parecer exarado pelo consultor jurídico do Ministério das Relações Exteriores, que desaconselhava a adoção deste instrumento legal internacional. As razões exaradas no mencionado parecer não eram jurídicas, mas políticas consoante asseverado pelo Prof. Guido S. SOARES. Cf. Guido da Silva SOARES, Órgãos das Soluções Extrajudiciárias de Litígios, São Paulo, RT, 1985, p.80/1.

9Apesar de a dicção legal referir-se à “nulidade” da sentença arbitral, trata-se de “anulabilidade”, pois a sentença arbitral não atacada em sede de ação de nulidade, decorrido o prazo decadencial de 90 dias, passa a ser imutável; mas se condenatória poderá ser impugnada por meio de embargos do devedor.

10Cf nosso livro “Arbitro. Princípios da Independência e da Imparcialidade” São Paulo, LTr, 2001, no qual analisamos a questão nas óticas do direito nacional, internacional e comparado, inclusive analisando a jurisprudência nacional e internacional .

11Edoardo RICCI, “Reflexões sobre o art. 33 da Lei de Arbitragem”, Revista de Processo 93/52, 1999.

12Op.cit. p. 53.