Revista Iberoamericana de Arbitraje y Mediación

Revista Iberoamericana de Arbitraje y Mediación : RESOLUÇÃO Nº Nº09/03-TJ/AM

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº09/03-TJ/AM

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da competência que lhe conferem a Constituição Estadual e a Lei de Organização Judiciária estadual (Lei Complementar nº 17, de 23.01.97), e

Considerando os critérios que orientam os procedimentos perante os Juizados Especiais Cíveis, dispostos no artigo 2º da Lei 9.099, de 26.09.95, bem como o fim colimado por este diploma legal, concernente à aproximação do jurisdicionado com o Estado-Juiz;

Considerando o excessivo número de feitos distribuídos diariamente aos Juizados Especiais Cíveis desta Capital, no Fórum Desembargador MÁRIO VERÇOSA, comprometendo o pressuposto legal de "celeridade" no exame, conciliação ou julgamento dos mesmos;

Considerando o bom desempenho da atividade conciliatória nos Juizados Especiais, cujos procedimentos estão regulados, na circunscrição deste Estado, pela Resolução nº 02, de 27.02.2003, deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DOE do dia 13.06.2003;

Considerando a aquisição, pelo Poder Judiciário do Estado, do veículo automotor tipo ônibus, marca Volkswagen, ano de fabricação 2003, placa JWV-9545/DETRAN-AM;

RESOLVE:

Art. 1º. CRIAR, na Comarca de Manaus, o "Projeto Justiça Itinerante", visando coadjuvar os Juizados Especiais Cíveis desta Capital, na conciliação judicial, em feitos de sua competência, cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, na forma dos artigos 3º, 4º, 7º e 9º da Lei 9.099/95.

Parágrafo único. O Projeto, sob o gerenciamento da Coordenadoria dos Juizados Especiais de Manaus, com o suporte técnico da Coordenadoria de Orçamento e do Programa de Gestão pela Qualidade Total dos Serviços Judiciários, funcionará de 8:00 às 14:00 horas, nos termos da Portaria nº 954/01, de 18.09.2001, da Presidência do Tribunal de Justiça, no ônibus acima caracterizado, por período de noventa (90) dias em cada uma das quatro zonas em que se divide a cidade de Manaus ( Norte, Sul, Leste e Oeste ), preferencialmente junto aos terminais rodoviários, centros comunitários ou prédios dotados segurança, conservação e higiene.

Art. 2º. ESTABELECER, quanto à conciliação, os seguintes procedimentos:

    1. A Reclamação deverá ser feita diretamente pela parte interessada, no ônibus onde funcionará o Projeto, recebendo número seqüencial de registro;
    2. As audiências deverão ser realizadas de imediato, estando presentes as partes, ou, no prazo máximo de dez (10) dias, no recinto do próprio ônibus;
    3. Celebrado o acordo, lavrar-se-á incontinenti o Termo respectivo, em três (3) vias, que deverá ser assinado pelas partes transigentes e pelo Conciliador, e, homologado pelo Juiz de Direito designado para atuar no " Projeto Justiça Itinerante";
    4. Frustrada a conciliação, os autos da Reclamação serão remetidos ao setor de Distribuição dos Juizados Especiais Cíveis desta Capital, no Fórum Desembargador MÁRIO VERÇOSA, situado no bairro de Aparecida;
    5. Em caso de descumprimento do acordo, o Termo respectivo, devidamente homologado pelo Juiz, servirá de título judicial, apto a aparelhar o devido processo executório, perante os Juizados Especiais Cíveis, a ser requerido e protocolizado perante o Setor de Distribuição dos Juizados Especiais Cíveis desta Capital, no Fórum Desembargador MÁRIO VERÇOSA, situado no bairro de Aparecida;

Parágrafo único. Sobre as hipóteses previstas nos incisos IV e V do "caput", as partes deverão ser convenientemente orientadas pelo Pessoal de apoio do "Projeto Justiça Itinerante".

Art. 3º. As audiências conciliatórias serão presididas pelo Juiz de Direito designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 5o e 21 da Lei nº 9.099/95.

Art. 4º Os Conciliadores serão selecionados e indicados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais desta Capital, observado o disposto na Resolução nº 02, de 27.02.2003, deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DOE do 13.06.2003, sem ônus para as partes e para o Poder público;

Parágrafo único. Admitir-se-á, na função conciliatória prevista nesta Resolução, árbitros e mediadores indicados por Câmaras de Mediação e Arbitragem desta Capital, de igual modo, sem ônus para as partes e para o Poder público.

Art. 5º. As reclamações formuladas na forma do artigo 2º desta Resolução, serão reduzidas a termo por Escreventes do Poder Judiciário, designados para funcionarem no "Projeto Justiça Itinerante".

Art. 6º. Os mandados expedidos, para comparecimento às audiências, ou qualquer outro ato judicial, serão assinados pelo Juiz de Direito, e, cumpridos por Oficiais de Justiça.

Art. 7º. O Juiz de Direito dirigente do "Projeto Justiça Itinerante" encaminhará à Presidência e à Corregedoria Geral de Justiça, Relatório Mensal de Atividades, até o 10º dia do mês subseqüente ao mês de competência, informando o número de atendimentos à comunidade, de reclamações reduzidas e de conciliações homologadas.

Art. 8º. A Presidência do Tribunal de Justiça providenciar a indicação de Juízes de Direito para atuarem no "Projeto Justiça Itinerante", bem como de Motoristas, Auxiliares Administrativos e Oficiais de Justiça necessários à execução do "Projeto", de forma que não ocorra aumento da despesa de pessoal deste Poder.

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus 18 de setembro de 2003.

Desembargadora Marinildes Costeira de Mendonça Lima

Presidenta

Desembargador Ubirajara Francisco de Moraes

Vice-Presidente

Desembargador Arnaldo Campello Carpinteiro Peres

Corregedor Geral da Justiça

Desembargador Gaspar Catunda de Souza

Membro

Desembargador Alcemir Pessoa Figliuolo

Membro

Desembargador Roberto Hermidas de Aragão

Membro

Desembargador Manuel Neuzimar Pinheiro

Membro

Desembargador José Baptista Vidal Pessoa

Membro

Desembargador Djalma Martins da Costa

Membro

Desembargador Hosannah Florêncio de Menezes

Membro

Desembargador Kid Mendes de Oliveira

Membro

Desembargador Manuel Glacimar Mello Damasceno

Membro

Desembargador Jovaldo dos Santos Aguiar

Membro

Desembargador Francisco das Chagas Auzier Moreira

Membro