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Publicado en nuestra Revista el 01 de Febrero de 2003
Autor: Dr. José Carlos de Araújo Almeida Filho
Atos processuais por meio
eletrônico
08/01/03
Caderno: Artigos
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. O
Direito Eletrônico no campo processual – 3. As chaves
públicas e o veto presidencial ao parágrafo único do art.
154 do CPC; 3.1 O que são as chamadas chaves públicas
3.2 Independência entre a redação do parágrafo
único do art. 154 com as chaves públicas – 4. A
criação das chaves públicas independem das reformas no CPC
– 5. Conclusão
INTRODUÇÃO
O que se tratará inicialmente
não é novidade alguma para os estudiosos do direito. Duas
são as grandes fases que visualizamos no campo processual neste momento:
as reformas que vêm sendo realizadas de forma impecável pelo
Instituto Brasileiro de Direito Processual em conjunto com a Escola Nacional da
Magistratura e o crescente reclamo da sociedade para que haja uma justiça
rápida, eficaz e segura. Tratam-se de fatores visíveis e atuais.
Cândido Rangel
Dinamarco(1) aponta, ainda, duas macrotendências no campo processual
para a América Latina, que são a adoção de regras
próprias da common law e o Código de Processo Civil-modelo para a
América Latina. Ambas são tendências atuais, porque em nosso
sistema muito se vê de procedimentos próprios da common law, a
exemplo dos Juizados Especiais, da Ação Civil Pública, da
Arbitragem, dentre tantos outros institutos.
Quanto ao Código de Processo Civil-modelo, somente o
Uruguai o adota, com modificações próprias de sua cultura.
Recentemente passamos por
três grandes alterações no nosso CPC, por certo que pontos
importantes – que não serão tratados neste artigo –
ficaram marginalizados por conta dos feudalistas do Século XXI(2). Ao
analisar o Projeto de Lei 3475/2000, visualizando o parágrafo
único do art. 154, imaginamos que nosso sistema legal – e
principalmente o sistema judiciário -, ganharia um impulso próprio
da nova era jurídica que emerge neste século, que é o
Direito Eletrônico.
Como
bem assinalava o Ministro Gregori, na Exposição de
Motivos(3) do aludido Projeto, a atividade processual não poderia
permanecer anacrônica. Contudo, diante do veto presidencial, venceu o
anacronismo. E o anacronismo foi vencedor com base em uma Medida
Provisória, que institui as denominadas chaves públicas –
totalmente inacessíveis ao cidadão comum.
Novas Reformas, contudo, se apresentam e a se
adotar o entendimento do veto presidencial, o anacronismo permanecerá
– o que nos parece uma contrariedade a todo um conjunto de idéias
que emergem, fazendo surgir o Direito da Informática ou Direito
Eletrônico e que muitos subsídios podem trazer ao Direito
Processual.
As denominadas
chaves públicas serão quase que inacessíveis, porque se
tratam de meios informáticos e cujos conhecimentos a maioria dos
usuários – notadamente para os advogados, que somam 2% de
usuários da Internet no Brasil – desconhece.
Parece uma pequena e despretensiosa exclusão
a do parágrafo único do art. 154 do CPC. Mas não é.
Trata-se, sim, de um grande atraso para nosso desenvolvimento tecnológico
e maior agilidade ao Judiciário. Tanta credibilidade deram ao fax,
com a edição da Lei dos Recursos(4) e, agora, quando os meios
são mais eficazes, simplesmente os desmoronamos. Seria a
intenção da MP 2200/2001 ser mais interessante e inovadora,
permanecendo a vaidade?
Não se trata de uma crítica à Lei de Recursos –
até porque não seria merecida -, mas um ponto padrão para
demonstrar o despropósito do veto presidencial.
E o próprio Professor Cândido Rangel
Dinamarco já assinala a resistência que há em empregar meios
eletrônicos no Processo Civil(5).
O DIREITO ELETRÔNICO
NO CAMPO PROCESSUAL
Não é novidade o uso de meios eletrônicos para a
transmissão de informações aos órgãos
judiciais e comunicação dos atos processuais. O fax já era
previsto quando da edição da Lei 8.245/91(6). Com a Lei dos
Recursos(7), o meio passou a ser adotado para fins de envio de recursos.
Os meios eletrônicos, como o
e-mail – ou mensagem eletrônica – e outros, são mais
seguros e eficazes que a utilização do fax. As razões do
veto presidencial, como analisaremos a seguir, se deram por motivo de relevante
interesse público, conforme ali exposto. Mas não visualizo, com
sinceridade, qualquer “motivo de relevante interesse
público”. Pode ter havido um interesse – não
legítimo – de ordem administrativa, até mesmo com o fim de
implantar a tão mencionada chave pública.
Muito se fala da efetividade do processo e
há um grande reclamo da sociedade quanto à morosidade da
justiça. Contudo, quando meios hábeis a coibir abusos
processuais(8), nos deparamos com lobby ou mesmo um veto presidencial, como
é o caso do estudo sob análise, que em nada contribuem para o
avanço de uma sistemática moderna. Se afirmarem que a
segurança é necessária, não duvidamos. Contudo, esta
“segurança” que foi o mote do veto presidencial, nos parece
mais um anacronismo que propriamente garantia de uma estabilidade
jurídica.
O Direito
Eletrônico(9) – ou Direito da Informática – é
uma realidade imutável. Avanços vêm sendo conquistados neste
campo do direito que jamais existirá sem os demais. Na realidade, o que
existe é um conjunto de avanços na informática que
trouxeram para o direito suas conseqüências e, desta forma, um
conjunto de pequenas normas e alguns atos administrativos isolados.
Ainda que o estudo do Direito
Eletrônico seja de tal forma tímido, com poucos e corajosos
doutrinadores tentando estudar seus conceitos e aplicações,
havendo, ainda, grande discussão acerca de temas meramente conceituais,
não pode ele ser descartado agora nesta fase do Direito Processual,
quando a grande preocupação é com a efetividade da entrega
da prestação jurisdicional.
Duas formas, analisadas sob o ponto que ora se debate,
acelerarão o processo – a adoção de meios modernos
para a comunicação de atos processuais e, sem dúvida, a
ética, notadamente com a adoção plena do contempt of
court(10) em nosso sistema legal. Mas não são as únicas
formas.
O novel Direito
Eletrônico em muito contribuirá com os demais campos de
aplicação do Direito e por esta razão é que afirmo
ser ele um sistema dependente dos demais institutos jurídicos. Jamais
viverá isolado. Mas, certamente, em muito contribuirá para o
aperfeiçoamento de nossas instituições.
Parece – e este é o motivo do veto
presidencial, calcado em uma Medida Provisória(11) -, que a
segurança na transmissão de dados seja o grande problema a ser
enfrentado. Quando a citação pelo correio passou a ser o meio
padrão de comunicação inicial no processo, houve muita
discussão e não raras as vezes, ao silêncio da parte,
determina o juiz que a citação se dê por oficial de
justiça. No sistema trabalhista a citação por correio
sempre foi acatada e respeitada, por certo que, em raríssimos casos,
é que se realiza o ato por meio de oficial de justiça.
Se a comunicação dos
atos pode ser realizada por correio, por que não por correio
eletrônico ou outra forma de transmissão de dados
eletrônicos, independente das “chaves públicas”?
Imaginemos uma barbaridade, somente
para efeito de defesa ao uso dos meios eletrônicos para a
comunicação de diversos atos processuais e, futuramente, quem
sabe, no próprio processo de execução: - Suponhamos que um
ato processual seja realizado por carta. Só que dentro do envelope nada
conste, por um erro do cartório, ou mesmo por má-fé
(já que esta nunca poderá ser descartada ). Como agir? Quando
estamos diante de uma comunicação por meio eletrônico, tanto
o remetente quanto o destinatário sempre poderão comprovar se a
“mensagem” está ou não “em branco”. E
através de simples procedimentos, muito ao contrário das
complicadas “chaves públicas”.
Não se pode descartar, ainda mais com o avanço
da informática, que este meio seja descartado de nosso sistema. E menos
ainda no campo do Direito Processual, quando podemos utilizar meios mais
rápidos para a comunicação processual.
A EXPERIÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro possuí um excelente sistema de envio de peças processuais
por meio eletrônico. Para que as peças
sejam remetidas ao Tribunal e aos juízes de primeira instância,
basta um simples cadastro no sitio do Tribunal, quando se adquire uma senha e um
login – número ou nome que identifique aquele usuário.
Através do sistema denominado
“push”, também é possível que advogados e
até mesmo as partes, tenham prévio conhecimento de decisões
e despachos havidos nos feitos. Por que não ampliar o que já
existe e bem funciona ao nosso sistema codificado?
Esta resposta será apresentada quando analisarmos o
próximo item.
3. AS CHAVES PÚBLICAS E O VETO
PRESIDENCIAL AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 154 DO CPC
Ainda que possa parecer pouco
acadêmico, é importante transcrevermos partes do veto presidencial,
com o fim de entendermos o relevante interesse público alegado(12).
Apesar de a Exposição
de Motivos do Projeto de Lei 3475/2000 ter sido da lavra do Exmo. Sr. Dr.
Ministro da Justiça, o veto presidencial assim se inicia:
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o
interesse público, o Projeto de Lei no 118, de 2001 (no 3.475/00 na
Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo
de conhecimento".
Ouvido, o Ministério da
Justiça assim se manifestou sobre os dispositivos a seguir vetados:
O veto presidencial quanto à
redação do parágrafo único do art. 154 foi total,
porque o Projeto de Lei 3475/2000 – exposto pelo Ministro da
Justiça, como dito -, nesta parte, em nada alterou o caput do artigo, mas
acresceu o parágrafo único, que teria a seguinte
redação:
Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança
e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua
jurisdição, a prática de atos processuais e sua
comunicação às partes, mediante a utilização
de meios eletrônicos."
Sem dúvida, era um grande passo a ser dado no campo do Direito
Processual e dentro das tendências inovadoras e até mesmo corajosas
de nossos processualistas. A razão do veto, contudo, não é
de interesse público, como mencionado alhures e como poderemos visualizar
neste momento:
Razões do veto
"A superveniente
edição da Medida Provisória no 2.200, de 2001, que institui
a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para
garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de
documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e
das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem
como a realização de transações eletrônicas
seguras, que, aliás, já está em funcionamento, conduz
à inconveniência da adoção da medida projetada, que
deve ser tratada de forma uniforme em prol da segurança
jurídica." Apesar de ser tão
importante a questão, e sua natureza ser de relevante interesse
público, a aludida Medida Provisória, datada de 29 de junho de
2001, já foi alterada e reeditada. Contudo, o aspecto das sucessivas e
intermináveis reedições de Medidas Provisórias
não vem ao caso. O importante é afirmar que inexiste qualquer
instabilidade na redação proposta ao parágrafo único
do art. 154. Redação esta proposta, discutida e elaborada pela
Comissão instituída pelo Ministério da Justiça e com
a indispensável batuta do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
As chaves públicas
serão analisadas a posteriori, mas desde já se pode afirmar
inexistir necessidade de uniformização de utilização
de meios eletrônicos. Aliás, quando se está diante de um
país de dimensões continentais, como o nosso, será
impossível a adoção de um sistema uniforme no campo da
realização de transmissão por dados eletrônicos.
E assim se afirma porque há
inúmeros sistemas de informática; há uma infinidade de
programas de computador e, finalmente, cada Tribunal possuí um sistema
próprio de utilização de banco de dados arquivados em seus
sitios na Internet.
Por outro
lado, a denominada chave pública nada mais é que um conjunto de
caracteres, a partir do momento em que for instalada, com o fim de criptografar
as mensagens. Inexiste, assim, segurança quanto a forma de envio e
recebimento.
A
preocupação processual é relativa à eficácia
da medida e não se a mesma foi lida em um sistema “A” ou
“B”, próprio da informática. E como não
há uniformização na utilização de um sistema
operacional informático, as chaves públicas poderão ser
letra morta no campo processual e, mais uma vez, perdemos a oportunidade de
utilizarmos meios modernos para a realização de atos processais.
Novamente, “que pena!”.
O art. 1º da Medida Provisória que embasa o veto presidencial
está assim redigido:
Art.
1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das
aplicações de suporte e das aplicações habilitadas
que utilizem certificados digitais, bem como a realização de
transações eletrônicas seguras.
A mesma Medida Provisória, por força do art.
12, define o que venha a ser documento eletrônico, nos seguintes termos:
“Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os
fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida
Provisória.” Só que inexiste uma definição do
que venha a ser documento eletrônico.
Aliás, definir documento eletrônico por
força de lei é um perigo sem análise de suas
dimensões, porque a informática não é
estática, assim como o direito também não o é.
Contudo, até que novas leis sejam editadas, podemos dizer que as leis,
muitas vezes, são estáticas. E o veto em questão é
um exemplo deste engessamento legislativo.
3.1 O
QUE SÃO AS CHAMADAS CHAVES PÚBLICAS
Nada mais são as chaves públicas que
um certificado digital de autenticidade. Quando superamos a burocracia do
reconhecimento de firma na primeira reforma do CPC, criamos a burocracia
cibernética, com a necessidade de autenticidade de documentos
transmitidos pela Internet.
Engana-se, contudo, quem admita uma extrema segurança em termos de
transmissão de dados por meio eletrônico, porque o simples fato de
teclar os códigos ao redigir um documento, cada “batida” de
dedo no teclado fica arquivado como “log” no software – ou
programa de computador – utilizado pelo processador de textos. Qualquer
“pirata” cibernético conseguirá acessar a
máquina que digitou aquelas letras e cifras e decodifica-las. E seria uma
ingenuidade pensar de forma diversa, quando é de conhecimento
notório que o Pentágono e a NASA – sistemas americanos tidos
como invioláveis – foram invadidos por adolescentes.
Não fica aqui uma
crítica às chaves públicas, até mesmo porque elas
poderão ser de grande utilidade no sistema de
informatização e certificação on line desejada por
muitos cartórios. Sem dúvida, trata-se de um grande passo a ser
percorrido e incentivado, mas não a ponto de prejudicar a
aplicação de normas que facilitem o processo nos Tribunais e uma
maior agilidade na comunicação dos atos processuais.
3.2 INDEPENDÊNCIA ENTRE A
REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 154 COM AS CHAVES
PÚBLICAS
Por tudo
quanto afirmado até o presente momento, independem a
redação contida na Medida Provisória que institui as chaves
públicas e a redação suprimida do parágrafo
único do art. 154, do CPC.
Afirmar o que venha a ser documento eletrônico é tarefa para a
doutrina, porque, a cada dia, este conceito vem se modificando e adaptando-se ao
que ocorre no rápido mundo da informática.
Mas é preciso ousar. E as novas
tendências mundiais, além das próprias tendências do
nosso processo civil, reclamam esta ousadia.
Desformalizar(13) o processo é tarefa árdua,
porque ainda há grande necessidade de mantermos a instrumentalidade de
algumas formas. Contudo, esta é uma tendência moderna e que
já exige estudos – como estão sendo realizados –
urgentes.
Nos Estados Unidos,
por exemplo, os documentos eletrônicos vêm tendo grande
importância, a ponto de as Cortes começarem a discutir sobre a
possibilidade de arquivamento de feitos através do e-filing, ou, em
tradução livre, arquivamento eletrônico.
E esta tendência vem sendo estudada com o
apoio da American Bar Association e, ainda que tenha sofrido grande
resistência , parece que a técnica virá a tornar-se uma
realidade em breve. É impossível, desta forma, ignorar a
importância dos mecanismos eletrônicos em toda a
sistematização legal no Brasil.
Por esta razão, até mesmo porque o que estamos
presenciando, como já afirmado, é uma maior
integração dos princípios adotados pela common law,
não há como afirmar uma necessidade de integração
entre a Medida Provisória e o parágrafo único do art. 154
do CPC.
Até mesmo porque
as chaves públicas, uma vez instituídas, deverão
adaptar-se, exatamente como regia o aludido parágrafo, aos dispositivos
próprios de cada Tribunal. É que temos sistemas operacionais como
o LinuxÒ, WindowsÒ, dentre outros. E a norma federal jamais
poderá impingir este ou aquele sistema, ainda que haja uma
regulamentação geral sobre as chaves.
Sem dúvida, são preceitos dissociados, devendo
ser repensada a inovação contida no parágrafo único
do art. 154.
4. A CRIAÇÃO DAS CHAVES PÚBLICAS INDEPENDEM DAS
REFORMAS NO CPC
O Instituto
Brasileiro de Direito Processual e a Escola Nacional da Magistratura,
responsáveis pelas reformas que vêm sendo realizadas no
Código de Processo Civil, certamente não ficarão inertes,
até mesmo porque o trabalho da Comissão é permanente.
Conforme se pode visualizar no sitio
do Instituto Brasileiro de Direito Processual(15), na parte destinada à
Revista Eletrônica de Direito Processual, em matéria datada de 29
de agosto de 2002, após o encontro havido em Brasília entre os
dias 26 e 27 do mesmo mês, o processo de execução se
encontra em fase de reformas. E, dentre estas reformas,
a possibilidade de o credor poder efetivar a alienação do bem
penhorado(16). Como os meios eletrônicos – em especial a Internet
– facilitaram por demais os meios de comunicação,
além de haver um “seguro” comércio eletrônico,
esta alienação poderá ser realizada eletronicamente.
Contudo, a se manter o
posicionamento adotado pelo Exmo. Sr. Dr. Presidente da República, mais
uma reforma que possibilitará agilidade no processo será
“emperrada” pela burocracia. Antes vivenciávamos uma
burocracia por conta dos papéis, carimbos etc. A partir de agora, teremos
a burocracia cibernética.
Ainda que possa parecer de pequena monta o veto presidencial, na realidade
constituí um grande atraso nas futuras reformas e em meios mais
ágeis e eficazes para a consecução do que se pretende, que
é a rápida prestação jurisdicional.
Por todos estes motivos é que se deve
analisar o Direito Eletrônico juntamente com os demais ramos do Direito e
afirmar, categoricamente, que as reformas do CPC não poderão ficar
atreladas ao que ora se denomina chave pública.
5. CONCLUSÃO
O Direito não é
estático. É ele um fenômeno tão mutante e
dinâmico quanto as próprias relações humanas.
É o Direito parte integrante das ciências sociais aplicadas e, como
tal, não pode ficar alheio às inovações trazidas,
agora, pela informática e, além dela, pela Internet.
O mundo se comunica instantaneamente
através de linhas telefônicas, cabos, rádios etc., tudo
ligado a um computador. E até mesmo computadores que cabem na palma da
mão.
Excluir as
inovações tecnológicas, ainda mais com argumentos pueris,
é desprezar toda forma de evolução humana.
Espero, sinceramente, que o motivo que levou o
Presidente a vetar o parágrafo único do art. 154 não se
repita quando das profundas mudanças que deverão ser inseridas no
processo de execução. E, finalmente, que não seja repetida
a mudança brutal no art. 14...
O VETO PRESIDENCIAL
Presidência da
RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos MENSAGEM Nº 1.446, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001. Senhor Presidente
do Senado Federal, Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o
interesse público, o Projeto de Lei no 118, de 2001 (no 3.475/00 na
Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo
de conhecimento".
Ouvido, o Ministério da
Justiça assim se manifestou sobre os dispositivos a seguir vetados: Art. 154, parágrafo único, da Lei no 5.869/73,
alterado pelo art. 1o do projeto "Art. 154
...........................................................
Parágrafo único. Atendidos os
requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais
disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática
de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a
utilização de meios eletrônicos." (NR) Razões do veto "A superveniente
edição da Medida Provisória no 2.200, de 2001, que institui
a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para
garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de
documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e
das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem
como a realização de transações eletrônicas
seguras, que, aliás, já está em funcionamento, conduz
à inconveniência da adoção da medida projetada, que
deve ser tratada de forma uniforme em prol da segurança
jurídica."
Art. 175
da Lei no 5.869/73, alterado pelo art. 1o do projeto "Art. 175 São feriados, para efeitos forenses, os
sábados, os domingos e os dias assim declarados por lei." (NR) Razões do veto "O atual
art. 175 do CPC preceitua que são feriados, para efeitos forenses, os
domingos e os dias declarados por lei. Por sua vez, o
art. 172 desse ordenamento codificado estabelece que os atos processuais
realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas,
sendo que a citação e a penhora só poderão ocorrer
em domingos e feriados ou nos dias úteis fora do horário
estabelecido nesse artigo, observado o disposto no art. 5o, XI, da
Constituição Federal, em casos excepcionais e mediante expressa
autorização do juiz ( § 1o). Observa-se, assim, que a inclusão do sábado como feriado
acarretará a impossibilidade do cumprimento de mandados de
citação e de penhora, salvo nos casos excepcionais a que se refere
o § 1o do art. 172 acima mencionado.
Evidentemente, expurgada essa possibilidade de cumprimento
de ordem, estar-se-á trazendo mais delongas ao processo. Note-se que a
intenção da inclusão do sábado como feriado, quando
do envio do projeto, era alterar a contagem do prazo que se propôs no art.
178 do CPC, também vetado na presente Mensagem."
Art. 178 da Lei no 5.869/73, alterado pelo art. 1o
do projeto "Art. 178. O prazo legal ou judicial,
contado em dias, suspender-se-á nos dias feriados e naqueles em que
não houver expediente forense, salvo nos casos previstos no art.
188." (NR)
Razões do
veto "No que diz respeito ao projetado art. 178 do
CPC, pelo art. 1o da proposta, que manda suspender a contagem do prazo nos dias
feriados e naqueles em que não houver expediente forense, salvo nos casos
dos prazos contados em dobro e quádruplo, estabelecidos no art 188, tem
sido dirigidas a este órgão considerações que nos
parecem relevantes e que podem ter o condão de alterar o entendimento do
Poder proponente acerca da conveniência da adoção de tal
norma.
Tais
ponderações dizem respeito às conseqüências
negativas que o acolhimento de tal prática acarretará nos
trabalhos de secretaria e, em especial, nos Tribunais Superiores, quando da
análise de processos oriundos de comarcas diversas, levando-se em conta o
número de feriados locais e os casos que podem ter ensejado o fechamento
do fórum, que deverão ser do conhecimento do magistrado,
principalmente porque o decurso dos prazos peremptórios impede a
prestação jurisdicional. Some-se a isso, na primeira
instância, por exemplo, o caso de exceções de
incompetência serem acolhidas e, portanto, deslocadas as causas para
localidades distintas das quais são oriundas as demandas. Ciente de que
as Secretarias terão grande dificuldade para o cumprimento da norma, uma
vez que, como se sabe, o Poder Judiciário encontra-se cada vez mais
assoberbado e, portanto, mais desaparelhado, e, também, de que a busca da
celeridade da justiça estará mais comprometida, principalmente se
considerado o número de recursos que poderão advir da contagem
equivocada dos prazos, contagem essa, frise-se, que é feita por
servidores, parece-nos que deveria haver nova avaliação sobre a
matéria, agora diante de opiniões que só se fizeram
conhecer posteriormente ao encaminhamento da propositura ao Congresso Nacional.
A par do elevado
propósito que norteou a elaboração do novo texto, a
majoração do prazo poderia ser obtida não pela
modificação da forma de sua contagem, mas pela própria
majoração objetiva dos prazos estabelecidos no ordenamento
codificado, sem causar nenhum prejuízo ao bom andamento da
justiça."
Estas, Senhor Presidente, as
razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do
projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 27 de dezembro de 2001
Referências
1 - Cf. Aspectos
Modernos do Novo Processo Civil – Malheiros Editores: SP - 2000
2 - N.A. ou corporativistas. E,
neste ponto, lamentamos a não aplicação completa do
contempt of court no Brasil.
3 -
“Art. 154. A fim de que a atividade processual não permaneça
anacrônica em relação aos novos estágios da
tecnologia, ao art. 154, relativo à forma dos atos processuais, é
aditado um parágrafo único, facultando-se aos tribunais
disciplinar, no âmbito das respectivas jurisdições e
atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a prática e
a comunicação de atos processuais mediante a
utilização de meios eletrônicos.”
4 - Lei 9800/99
5 - Cf. Cândido Rangel Dinamarco, em Reforma da
Reforma, Ed. Malheiros – 2002 – SP: “Vetadas estas
disposições ... c) o emprego da informática continua sendo
admissível para a realização de atos (Lei 9800, de
25.5.1999 ) mas provavelmente, em relação a sua
comunicação ‘as partes, procuradores etc., continuará
havendo resistência. Que pena!” 6 - “ Art. 58. Ressalvados os casos previstos no
parágrafo único do art. 1º, nas ações de
despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da
locação, revisionais de aluguel e renovatórias de
locação, observar - se - á o seguinte: ... IV - desde que
autorizado no contrato, a citação, intimação ou
notificação far-se-á mediante correspondência com
aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma
individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo
necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo
Civil; ...”
7 - Lei
8950/94
8 - Vide art. 14 do CPC
9 - N.A. – Conforme
escrevi na obra Introdução ao Estudo do Direito da
Informática ( Ed. Forense, no prelo ): Desta forma, entendemos por
Direito Eletrônico o conjunto de normas e conceitos doutrinários,
destinados ao estudo e normatização de toda e qualquer
relação onde a informática seja o fator primário,
gerando direitos e deveres secundários. É, ainda, o estudo
abrangente, com o auxílio de todas as normas codificadas de direito, a
regular as relações dos mais diversos meios de
comunicação, dentre eles os próprios da informática.
10 - Lamentavelmente, houve
alteração substancial no art. 14 do CPC – e este admito ser
mais grave que o veto do parágrafo único do art. 154 -, quando
apreciado pelo Congresso e aniquilada a aplicação do contempt of
court em nosso sistema processual. Ética e modernidade. E ambas foram
deixadas para um segundo momento – se é que este segundo momento se
apresentará. Copiando a frase do Professor Cândido Rangel
Dinamarco, “que pena!”.
11 - Que, na realidade, de “provisória” nada têm,
face às inúmeras reedições.
12 - A íntegra do veto será
apresentada após a conclusão do artigo.
13 - Aconselhamos a leitura da obra
Princípios Fundamentais do Processo Civil Moderno – Cândido
Rangel Dinamarco – Malheiros Editores – São Paulo - 2000
14 - “Three years ago, when
the topic of electronic filing or “e-filing” as it is commonly
termed, was suggested as a program topic for the ABA Annual Meeting, it was
considered too novel and experimental to be of much interest to Judicial
Division members and was rejected. E-filing just wasn’t timely or
important at the time. Today, nothing could be further from the truth. E-filing
has arrived! It is one of the most important issues that courts are grappling
with today.” ... “ E-filing cannot be ignored – it is coming
to a court near you – in the very near future.” N.A. –
texto extraído do periódico JUDGES JOURNAL – da American Bar
Association – Summer 2001, Vol. 40. No. 3 – Robert E. McBeth –
Juiz da Corte Distrital de Washington.
15 - http://www.direitoprocessual.org.br
16 - “A alteração que se nota à
primeira vista é o fim do processo autônomo de
execução quando se tratar de título executivo judicial. De
acordo com a proposta, a sentença condenatória não
porá fim ao processo, que será concluído com uma fase de
cumprimento. Esta alteração proporcionará enorme agilidade
ao processo. Segue-se, ainda, a limitação
da possibilidade de impugnação da execução, que, em
regra, não suspenderá o procedimento. Quanto à
execução de título extrajudicial a maior
inovação se refere à alienação do bem
penhorado, que será, prioritariamente, efetivada pelo próprio
credor.” Fonte: http://www.direitoprocessual.org.br - Revista
Eletrônica de Direito Processual.
José Carlos de
Araújo Almeida Filho
Sócio Diretor de Almeida
Filho & Cesarino – Advogados Associados
Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico.
Membro dos Institutos: - Instituto Brasileiro de Direito Processual - Associação Brasileira da Propriedade
Intelectual - American Bar Association - Associação dos Advogados de São Paulo
http://www.almeidafilho.adv.br
http://www.ibde.org http://www.direitonaweb.com.br/colunista.asp?ctd=1231&l=josecarlos
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