Publicado en nuestra Revista el 15 de enero de 2002
Autor: Demócrito Ramos Reinaldo Filho
email: demo@infojus.com.br
CRIMES CONTRA A HONRA NA INTERNET - Aplicação da Lei de Imprensa
Como canal de comunicação,
meio adequado para a publicação e transmissão de material informativo, a
Internet pode ser utilizada na prática de uma categoria especial de delitos - os
crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação). A divulgação e transmissão
de informações na Internet podem atingir a honra alheia, como qualquer outra
mídia.
A honra, considerada como um conjunto de atributos morais e
intelectuais de uma pessoa, que o fazem merecedor do apreço social, é um bem
tutelado pela ordem jurídica. A ofensa a esse bem é repudiada pelo Código Penal,
que define três figuras ou formas de crimes contra a honra: calúnia, injúria e
difamação. Caluniar alguém é atribuir-lhe falsamente a prática de delito (CP,
art. 138). Difamação é a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima (CP,
art. 139). A injúria ocorre quando o agente atribui a outrem qualidade negativa,
ofensiva de sua dignidade ou decoro (CP, art. 140). Essas três figuras de crime
podem ser cometidas por intermédio da palavra escrita ou oral, gestos e meios
simbólicos. Esses são os "meios comuns" de execução dos crimes contra a honra e,
quando assim praticados, regulam-se pelas disposições citadas do Código Penal.
Mas esses crimes podem ser praticados por outros meios, os meios de comunicação
e informação, não só a imprensa escrita mas os meios de comunicação em geral,
como o rádio e a televisão. Nesse caso, quando executadas por meios de
informação (como a imprensa, rádio, televisão, etc.), essas condutas ofensivas à
honra pessoal encontram tipificação na Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa), nos
seus artigos 20 a 22. A depender, pois, do meio utilizado para a divulgação da
informação criminosa, quer seja por meio comum ou por meio da imprensa, a ação
será punida com base no CP ou na Lei 5.250/67.
E o que se dizer das ofensas,
difamações, injúrias e calúnias executadas por meio da Internet? Trata-se de uma
mídia inteiramente nova, não prevista como fenômeno de comunicação e meio de
informação e divulgação de notícias quando da edição da Lei 5.250, que é de 09
de fevereiro de 1967 . O parágrafo único do seu art. 12 limita-se a definir como
"meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e
outras publicações periódicas, os serviços de radiofusão e os serviços
noticiosos". Por essa razão, muitos discutem se a ofensa irrogada por meio da
Internet deve ser apenada pela Lei de Imprensa ou pelo CP. Para o criminalista
Luiz Flávio Gomes, os crimes contra a honra cometidos por meio de redes
telemáticas podem ser punidos por um ou outro diploma, indiferentemente . Já o
Procurador da Fazenda Nacional Hugo César Hoeschl, que também é especialista em
Informática Jurídica pela Univali (SC), lembrando que a Internet não se insere
entre os veículos de comunicação elencados no citado dispositivo legal, descrê
da possibilidade de tipificação dos crimes de imprensa quando a conduta que se
quer apenar é executada por esse meio .
A Corte Especial do STJ, julgando um
caso de publicação em "site" de uma carta contendo denúncias contra uma
deputada, recebeu queixa-crime contra o autor da missiva. Durante o julgamento,
o Min. Humberto Gomes de Barros levantou dúvidas em relação à aplicação da Lei
de Imprensa a crimes praticados por meio da Internet, por não haver norma legal
com menção específica a esse meio eletrônico, mas terminou por acompanhar o voto
do relator, pelo recebimento da queixa-crime, depois que o Min. Nilson Naves
esclareceu que, mesmo se houvesse qualquer impedimento para a aplicação da Lei
de Imprensa, ainda haveria a possibilidade de aplicação do Código Penal para
punir quem pratica crimes contra a honra. Em seu voto, o relator, Min. José
Delgado, aceitou que as falsas informações noticiadas no site contra a deputada
caracterizavam, em tese, crime de calúnia, injúria e difamação, definidos,
respectivamente, nos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa. O julgamento foi
interrompido com o pedido de vista do ministro Vicente Leal .
A tendência
parece ser a de que o STJ termine por aceitar a aplicabilidade da Lei de
Imprensa para regular delitos contra a honra praticados na Internet. Na
jurisprudência alienígena, é perceptível uma clara tendência voltada a aplicar
aos sites de notícias on line o mesmo tratamento legal que é dispensado à
imprensa tradicional. Na França, um acórdão da Câmara Criminal da Corte de
Cassação ("Chambre Criminelle de la Cour de Cassation"), de 16 de outubro de
2001, decidiu que a Lei de Imprensa francesa, uma lei de 29 de julho de 1881,
aplica-se à Internet. A Web, em sendo um meio de comunicação, não derroga o
direito comum e, na concepção dos juízes franceses, os crimes contra a honra
praticados em ambientes eletrônicos sujeitam-se às disposições das leis
existentes . Da jurisprudência norte-americana, pode ser trazido à colação o
caso BNM v. Narco News , julgado recentemente pela Suprema Corte de Nova Iorque
("Supreme Court of the State of New York"), onde ficou assentado que a Internet
é similar a qualquer outro meio de comunicação, equiparando-se ao rádio e à
televisão. Nesse julgamento, recebido pela comunidade jurídica como uma
"groundbreaking decision", dado o seu caráter inovador e a possibilidade de
servir como precedente para julgamentos seguintes, a Juíza Paula J. Omansky
afirmou categoricamente que os sites noticiosos da Internet devem ser tratados
como qualquer outra organização de mídia . "A Internet é similar à televisão e
ao rádio na medida em que uma mensagem eletrônica é capaz de alcançar uma larga
e diversa audiência quase instantaneamente" , sentenciou a Juíza, citando
julgado anterior , onde ficara assentado que os princípios da "defamation law"
podiam ser aplicados à Internet.
Uma outra solução, que também atende a um
critério lógico e de ajustamento da Lei de Imprensa à realidade das novas
tecnologias da informação, pode ser o de reservar sua aplicação apenas aos
profissionais ligados a empresas de mídia estabelecidas on line. Esse critério
atenderia à realidade editorial que vigora nos espaços cibernéticos, onde
qualquer pessoa, um simples usuário de um serviço de acesso à Internet, assume
poderes de edição e difusão da informação. Diferentemente do que ocorria em
relação aos meios de mídia clássicos, qualquer pessoa que acessa a rede
informática assume controle editorial, podendo enviar mensagens e publicar
informações nos espaços que são reservados para esse fim, nos sistemas
computacionais dos provedores. No ambiente das redes informáticas abertas, todo
usuário é, ao mesmo tempo, editor, difusor e receptor, não se subsumindo somente
a um papel passivo - de receptor da informação, como ocorre em relação aos
veículos de comunicação clássicos (jornais, rádio e televisão). Em função dessa
realidade, a esmagadora massa dos agentes da cadeia de comunicação informática
(os milhões de usuários da Internet) é constituída de pessoas não profissionais,
que não têm qualquer vínculo nem atuam para empresas de mídia on line. Daí
porque, como se disse, a saída para o problema pode estar na reserva da Lei de
Imprensa exclusivamente para sancionar a atuação de profissionais da área de
comunicação (jornalistas e outras categorias), responsáveis por empresas de
comunicação que utilizam a Internet como canal para a distribuição da
informação.
Essa concepção parece adequada para a Internet, onde poderíamos
ter crimes contra a honra punidos pelo CP ou pela Lei de Imprensa, dependendo
das circunstâncias. Se publicada a notícia ofensiva em área submetida ao
controle editorial de empresa ou veículo de mídia, a hipótese seria de crime de
imprensa, regulando-se pelas disposições da lei especial; caso contrário, a lei
geral (o CP) seria aplicada.
A Suprema Corte de Nova Iorque, no julgamento
do citado caso BNM v. Narco News, parece ter chegado exatamente a essa
conclusão: de que as leis elaboradas originariamente para os meios de
comunicação tradicionais devem ser aplicadas, para regular os abusos cometidos
no exercício da liberdade de expressão, apenas aos sites e serviços de
informações com forma de jornais e revistas eletrônicas. A Juíza Paula J.
Omansky deixou bem claro que o tratamento legal dos sites na Web está a depender
do seu formato e do design de sua programação. Como, da apreciação fática que
fez nos autos, observou que o formato do site Narco News era similar às
publicações regulares em forma de revistas e jornais, com a única diferença de
ser publicado on line, eletronicamente, ao invés de ser impresso em papel ,
resumiu que a ele (à empresa que o mantinha) deveriam ser aplicados as leis e os
direitos aplicáveis às formas de mídia tradicionais .