Publicado en nuestra Revista el 07 de Setiembre de 2004
Autora : Dra. Flávia Bittar Neves
CENTRO DE ARBITRAGEM DA AMCHAM
SEMINÁRIO – 8 ANOS DA LEI N. 9.307/96 – O CENÁRIO ATUAL DA ARBITRAGEM NO BRASIL
24.05.04
As instituições arbitrais no Brasil
Flávia Bittar Neves *
Após quase 8 anos de vigência da Lei 9.307/96, podemos dizer que o mercado brasileiro foi definitivamente aberto para as instituições arbitrais. Se antes da Lei de Arbitragem poucas eram as instituições arbitrais existentes no Brasil, atualmente o cenário é outro: não só existem várias entidades administradoras de procedimentos arbitrais no país que trabalham de forma séria e idônea, como também, infelizmente, vivemos um momento de proliferação de entidades fraudulentas.
Obstáculos jurídicos que existiam no passado – como a falta de obrigatoriedade da cláusula compromissória, necessidade de homologação da sentença arbitral pelo Poder Judiciário e ratificação pelo Brasil da Convenção de Nova York – foram superados, incentivando àqueles que acreditaram na arbitragem e foram os precursores da cultura arbitral no Brasil, e, conseqüentemente do desenvolvimento das instituições arbitrais, como dirigentes, árbitros e advogados dos usuários do instituto.
Juristas estrangeiros citam a Lei de Arbitragem Brasileira como uma das mais modernas no mundo, pois confere inequívoca natureza jurisdicional ao instituto e garante sua eficácia de modo definitivo, o que tanto preocupava os usuários e os operadores do direito arbitral antes da edição da nova lei.
Esta certeza vem sendo confirmada pela jurisprudência favorável ao tema, em especial no que se refere à declaração do STF sobre a constitucionalidade da lei, no incidente levantado no processo de homologação de Sentença Arbitral Estrangeira, proveniente do Reino da Espanha.
Entretanto, segurança jurídica não basta para a consolidação
das entidades arbitrais brasileiras, que necessitam de investimentos para que
possam se preparar física e tecnicamente para atender à demanda
que vem sendo criada a partir da consolidação da arbitragem no
ordenamento jurídico brasileiro.
De fato, a experiência internacional demonstra que a demanda existe, impulsionando entidades arbitrais já estruturadas a ganhar participação no mercado, gerando receitas e empregos com a prestação dos seus serviços, além de contribuírem para o desenvolvimento econômico do país e da região em que se localizam.
Tais entidades são produtivas porque efetivamente administram casos, fonte de receita fundamental à sua sobrevivência. Isto não se refere apenas à questão financeira, mas também à especialidade técnica indispensável à consolidação de sua credibilidade no mercado.
A prática não se aprende nos livros; só se aprende fazendo e investindo em treinamento. A isto se deve a carência de profissionais e entidades experientes em administração de procedimentos arbitrais no Brasil.
De fato, no decorrer dos últimos anos diversas instituições arbitrais surgiram em todo o país, mas a verdade é que poucas efetivamente possuem experiência em administrar arbitragens nos termos previstos na legislação aplicável, perseguindo os propósitos para os quais a arbitragem deve ser utilizada: produzir decisão final com força de título executivo judicial, a partir da realização do devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Infelizmente, é preciso dizer que muitas entidades que se dizem administradoras de procedimentos arbitrais e apresentam números fabulosos de casos administrados e receita, na verdade limitam-se a homologar acordos sob forma de sentenças arbitrais, simulando procedimentos que não obedecem os trâmites legais. Muitas vezes, não há convenção de arbitragem que vincule as partes e nem mesmo nomeação de árbitros pelas mesmas, que são simplesmente chamadas pelo oponente, induzidas a fazerem acordos, intermediados por árbitros pré-determinados pela entidade administradora, e acabam por assinar um acordo que ganha a eficácia de título executivo judicial, impedindo que o direito volte a ser discutido na esfera judicial ou mesmo arbitral. Estas são as chamadas entidades “homologadoras de acordo”.
Situações ocorrem e são praticadas por entidades fraudulentas, muitas delas que se auto-denominam “tribunais arbitrais”, que vendem “carteiras de árbitro” e fazem uso indiscriminado de termos e insígnias próprios do Poder Judiciário. Recentemente, foi amplamente divulgada a criação do “Sindicato Nacional dos Juízes Arbitrais do Brasil” desvirtuando a noção de árbitro, que não pode ser considerada uma profissão, mas sim uma situação transitória, apenas durante a tramitação do procedimento arbitral para o qual o árbitro foi designado a atuar.
O pior de tudo é que essas instituições fraudulentas não são criadas e compostas por pessoas leigas, que poderiam alegar desconhecimento e boa-fé. Observa-se que os mentores destas atividades são advogados e magistrados aposentados, que se valem do cargo que ocupam ou ocuparam para gerar falsa credibilidade das entidades de que participam.
A atuação destas instituições tem gerado polêmica e afeta a credibilidade das instituições arbitrais no Brasil, colocando em risco o trabalho sério e persistente das entidades que se propõem a fazer certo a coisa certa.
Credibilidade é fundamental para o desenvolvimento e fortalecimento das instituições arbitrais brasileiras. Credibilidade por parte dos advogados, dos empresários, das entidades representativas de classe e acadêmicas que as apóiam, enfim, da sociedade em geral. E a credibilidade das instituições arbitrais brasileiras, que trabalham de forma correta, é o maior patrimônio que necessitam para sua consolidação.
Espera-se que a seleção natural de mercado cuide da eliminação dessas entidades fraudulentas, mas, por outro lado, teme-se que a persistência de tais atitudes acabe por macular a imagem das instituições arbitrais brasileiras, de maneira genérica.
Este é o atual cenário das entidades arbitrais no Brasil: poucas entidades sérias, que nasceram com o propósito de atender à demanda do setor produtivo nacional nos termos propostos pela Lei de Arbitragem, lutam com grande dificuldade para se manter no mercado, em virtude dos escassos recursos de que dispõem e da falta de consolidação da cultura arbitral no Brasil; por outro lado, entidades fraudulentas vêm surgindo, constituindo-se em verdadeiras indústrias homologadoras de acordos, em desobediência aos princípios éticos que devem pautar o procedimento arbitral, causando a desconfiança do Poder Judiciário e o descrédito das entidades arbitrais como um todo.
Outro fato a considerar é que entidades internacionais, experientes e bem estruturadas financeiramente, mostram interesse em se estabelecer no mercado brasileiro. Teme-se que as entidades brasileiras, que lutam para se manter no mercado, possam ser esmagadas pela concorrência de entidades internacionais de renome, que contam com recursos financeiros abundantes, sendo capazes de realizar marketing de alcance nacional, o que não pode ser realizado pelas entidades brasileiras, que não possuem orçamento para tanto.
Em nossa atuação como Secretária Geral da CAMARB, analisamos
diversos contratos em que as empresas, por desconhecerem a existência
de entidades competentes no Brasil, ou por não depositarem confiança
nas instituições nacionais, optam por entidades estrangeiras para
administrar futuras arbitragens. Uma vez surgido o conflito, as partes se assustam
com os altos custos de tais entidades e nos procuram para tentar alterar uma
situação que só pode ser modificada mediante o consenso
de ambas as partes, o que nem sempre é viável em situações
onde o litígio já está instaurado.
Percebemos o aumento constante do interesse de advogados, empresários e estudantes pelo instituto da arbitragem, o que demonstra que o trabalho lento de catequese da sociedade para difundir a cultura arbitral no Brasil vem apresentando resultados positivos. De fato, a formação da cultura arbitral nos meios jurídico e produtivo é missão das instituições arbitrais brasileiras, que se preocupam com o desenvolvimento do instituto, do qual depende sua própria sobrevivência. De nada adianta ter uma excelente legislação, doutrina e jurisprudência favoráveis, se casos concretos não surgirem para gerar receita e experiência para as instituições arbitrais brasileiras.
A experiência em administração de arbitragens da CAMARB demonstra, ainda, que é preciso conscientizar os advogados de que alguns paradigmas devem ser quebrados, a fim de evitar a “processualização” da arbitragem. Muitos são os advogados que, ao representarem seus clientes em procedimentos arbitrais, apresentam-se munidos das formalidades exigidas pelos órgãos do Poder Judiciário, insistem na aplicação do Código de Processo Civil e deixam de lado as peculiaridades da arbitragem, confundindo-a com o procedimento judicial. Nestes casos, as entidades administradoras devem ficar constantemente atentas à atuação dos profissionais, incentivando-os a agir com celeridade e menos formalismos, de modo que o procedimento arbitral seja efetivamente realizado de maneira eficaz, atendendo aos interesses das partes.
Por outro lado, há aqueles que confundem flexibilidade e informalidade com liberalidade, descumprindo prazos sem justificativa, insistindo em contatar diretamente os árbitros indicados, etc...
Nestes casos, as instituições arbitrais devem funcionar como “guardiãs” do procedimento, auxiliando as partes e seus advogados a entender e aceitar as particularidades do procedimento arbitral, viabilizando a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
Além das partes e dos advogados, os árbitros menos experientes também devem contar com o suporte técnico e operacional da instituição arbitral, que deve estar devidamente preparada para assisti-los em todos os aspectos do procedimento, seja com relação à aplicação da Lei de Arbitragem e do Regulamento da entidade, ou no que se refere ao relacionamento entre os árbitros e as partes.
Tendo em vista a flexibilidade e informalidade próprias da arbitragem, a cada caso administrado é preciso adequar as regras de procedimento e conduta, sem prejuízo dos princípios consagrados na Lei de Arbitragem e da ética profissional. Assim é que os dirigentes e gestores das entidades devem ter sensibilidade para perceber as características do caso concreto, estando aptos a prestar um serviço de qualidade aos seus usuários.
De fato, cada caso administrado nos faz aprimorar o serviço de administração dos conflitos, realizando um aprendizado contínuo com a prática, motivo pelo qual a qualidade e eficiência das entidades evolui com experiência adquirida a cada caso concreto.
Desta forma, voltamos à questão da credibilidade das instituições arbitrais. É certo que estas precisam atuar em casos concretos para adquirir experiência e aperfeiçoar os serviços prestados, mas se não gozarem de credibilidade não serão escolhidas para administrar os conflitos (seja antes ou após o seu surgimento). A questão é: como ganhar a confiança dos usuários antes de se firmar no mercado? Entendemos que o apoio institucional de entidades representativas de classe – que gozam da confiança de seus membros – bem como de entidades acadêmicas reconhecidas, além da realização de um trabalho sério e contínuo de divulgação, não só da arbitragem, mas também da própria instituição, são fundamentais para o seu sucesso.
É preciso ter atenção para evitar as armadilhas do marketing agressivo, inapropriado para o tipo de serviço prestado pelas entidades arbitrais, bem como repudiar formas fáceis de obtenção de receitas através da simples homologação de acordos sem observância dos requisitos legais, ou pela venda de cursos e carteiras falsas de juízes arbitrais. É certo que as instituições arbitrais precisam de recursos financeiros para sobreviver, mas não praticando atividades contrárias ao espírito da lei e da ética.
Neste sentido, é preciso que as entidades tenham consciência das dificuldades inerentes à atividade que praticam, pela própria natureza de seu objeto, que consiste na aplicação de uma ferramenta que ainda não está totalmente assimilada, por ainda ser incipiente a cultura arbitral em nosso país.
Há que se
agir com serenidade, paciência, persistência e sabedoria, cientes
de que há mercado para as instituições arbitrais brasileiras,
mas que o processo de desenvolvimento e amadurecimento das entidades é
longo e demanda esforços contínuos de seus dirigentes e gestores,
em busca de resultados que só virão a médio prazo.
* Advogada, Secretária Geral da CAMARB - Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil, especializada em Direito Arbitral pela Università degli Studi di Milano, Itália; pós-graduada em Gestão de Negócios pela Fundação Dom Cabral.