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Revista Iberoamericana de Arbitraje Comercial: Normas positivas reguladoras del arbitraje en los países del Mercosur

Normas positivas reguladoras del arbitraje en los países del Mercosur

por Dr. Petronio R. G. Muniz

Caros companheiros,

"O fim de todo conhecimento é a açâo"

Na veracidade manifesta desse aforismo proclamado por Thomas Jefferson, se embasam os argumentos da presente exposiçâo.

Excluíveis portanto, de plano, em reuniôes desta natureza a praxis das formas retroalimentadoras de conhecimentos dogmáticos cm circuito fechado, para privilegiar-se a tese da imprescindibilidade de uma abordagem dinámica com enfoque predominantemente conjuntural.

O instituto da arbitragem, bem como as demais formas de ADR's se inserem na "tessítura

social" por exigência desse contexto, materializando igualmente respostas a essas exigencias.

Em palavras mais diretas. Nestes encontros da CIAC o debate acadêmico, como fim em si mesmo, por erudito que o seja, deve ceder passo a uma visáo pragmática dos objetivos perseguidos por essa instituiçáo e sempre direcionar-se a uma açáo efetiva. O lavor arcadico se complementa pelo lavor fático. Uma idéia sem o equivalente existencial será sempre um exercício inútil do espírito.

Homem de açáo, nâo realizamos longa e custosa viagem para participar de um areópago, nem compartilhar de um evento social juntamente com amigos diletos. Fizemo-lo, sim, responsavelmente, para integrar um fórum de debates na busca de soluçôes inadiáveis para a efetivaçâo dos métodos alternativos de soluçâo de disputas, inserido em um contexto maior e infinitamente mais sério - a íntegraçâo continental. Nesse particular nenhum tempo desperdiçado é justíficável, embora, paradoxalmente o balanço de realizaçôes náo se mostre auspicioso ao correr desse mesmo valioso e inelástico tempo.

Os documentos a serem produzidos e apresentados nestes encontros tambêm imprescindirâo de contribuiçôes efetivas de natureza, no mínimo, bi-dimensional. Política e Jurídica. Política por tratarem de relaçôes de Poder em sua máxima amplitude. Jurídica, por necessaríamente conformarem-se ás regras do Direito. Documentos juspoliticos por natureza e finalidade. E acima de tudo, documentos para açáo. Palavras se validam quando transformadas em realídade.

No momento em que a globalizaçáo se configura a um só tempo irreversível e imprevisível; quando as corporaçôes multinacionais e a finança internacional tornam reféns governos, economías e povos; no instante em que a lógica do comércio e do capital pulverizaram fronteiras, ultrapassam a inércia dos políticos desencadeando um processo de inusitadas transformaçôes sociais; na hora mesma em que se evidencia a perda do controle nacional sobre o destino das naçôes mais débeis, com a perspectiva de um cataclisma político de dímensôes desconhecidas, nâo existe alternativa outra para as naçôes sul-americanas senâo acelerar o processo de integraçâo continental pelo fortalecimiento de blocos para a complementaridade de suas economías e a melhoria do bem estar dos seus povos.

O desejado processo de integraçâo regional nunca poderá restringir-se âs disposiçôes referentes ao comércio e circulaçâo de bens e serviços. Deve dispor de instrumentos, de práticas e garantias, dentre os quais avultam os sistemas de soluçâo de disputas.

O estabelecimento de formas privadas eficazes para a soluiçâo de litígios comerciais configura-se, a toda evidencia, como viga mestra, para o éxito desse processo de integraçâo, devendo pois ser implementada sem tardança.

Que náo se diga provir tal conclusáo de um julgamento de valor personalíssimo do representante do Capítulo Brasileiro da CIAC.

A relevância dos "medios alternos de resolucion de disputas" como ferramental de base do processo integrativo continental reponta expresso ou implícito nos diferentes textos legais vinculados ao citado processo. "Exempli gratia" trechos do prólogo do acordo de arbitragem internacional do MERCOSUL. (***)

"REAFIRMANDO la voluntad de las Partes Contratantes de acordar soluciones jurídicas comunes para el fortalecimiento del proceso de integración regional;"

"DESTACANDO la necesidad de proporcionar al sector privado métodos alternativos para la resolución de controversias surgidas de contratos comerciales internacionales concluidos entre las personas físicas o jurídicas de derecho privado.'

Portanto, náo há nenhum exagero, nem recurso oratório na afirmaçâo de que os rumos das nossas reuniôes estáo bem definidos e nâo comportarn desvios nem postergaçôes.

As reuniôes da C.I.A.C. imprescindem do trabalho objetivo direcionado á realidade atual, "prevendo -para –prover".

No ámbito do MERCOSUL - o aparentemente mais exitoso processo integrativo em andamento - a consolídaçâo da Uniâo Aduaneira e a conseqüente liberalizaçâo do comercio e serviços, significarâo o inapelável aumento no nível das disputas a serem solucionadas. Mas, solucionadas com rapidez, eficiência e segurança.

Dízendo porém, a nós mesmos a verdade, terá a nossa atuaçâo, como componentes da CIAC, estado â altura das nossas responsabilidades no macro contexto acima descrito? Uma resposta deixada á consciência de cada um.

Nesse cenário avulta fundamental a iniciativa da Seccíon Argentina de CIAC, promovendo a criaçâo do COMITE ESPECIAL DEL MERCOSUR Y PAíSES ASSOCIADOS e a sua correspondente SECRETARIA dentro da estrutura daquela organizaçâo interamericana.

A operacionalizaçâo plena desse órgâo constituirá ineqüivocamente o "divisor de águas" entre o êxito e o fracasso, a vitória e a derrota, na luta para o desenvolvimento da arbitragem e das demais formas de ADR na citada área.

A inexistência de um planejamento modelo para o desenvolvimento programado dos métodos alternos no Continente Americano tem sido um dos mais intransponíveis obstáculos â concretizaçâo desse objetivo maior. Daí a relevância e a oportunidade da iniciativa Argentina, já aprovada em 12 de dezembro de 1998, que necessita urgente implementaçâo.

Deve ela ser legitimada por debates abertos entre os representantes das diferentes naçôes, para o estabelecimento de metas adecuadas a cada uma delas. Náo há como se discordar pois, de antigo, mas sempre atual diagnóstico do Sistema de Resoluçâo de Conflitos na área do MERCOSUL, feito pela mesma Seccional Argentina, quando preconizava a necessidade de "un médio ídoneo de solucion de controversias regionalmente aceptado al que pueden acceder rápidamente las partes afectadas", e "la eleccion de un modelo instítucional de solucion de controversias, que permita su adaptacion con el avance gradual del proceso integrador, evitando las distorciones que anarquizem el sistema elegido."

Desvalida de um plano de açâo coordenado a "justica cídadâ" exprimindo uma efetiva alternativa á "justiçâ togada", continuará sendo uma miragem e uma utopia. Essa "materializaçâo da miragem" constitui índelegável missáo da CIAC, nos termos do art. 3º do seu Estatuto. Desafio, data, venia, ainda nâo enfrentado á altura.

Afinal - forçoso é de reconhercer-se - sâo longos anos de existencia a serem repensados. Os poucos resultados práticos nesse período demandam muitos exames das suas causas.

Reza o art. 3º invocado:(***)

"El objeto primordial de la C.I.A.C. será estabelecer y mantenir un sistema Iberoamericano e Interamericano de metodos alternativos de resolucion de conflitos de carater comercial mediante el arbitraje y la conciliacion, o qualquier otro que resultará proprio para tal fim, y fomentar el conocimento y difusion del sistema dentro de los paises que forrnam la C.I.A.C."

Na conjuntura prevalecente, parece evidente que o "ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL NO MERCOSUL", inicialmente firmado pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai e posteriormente pelas Repúblicas da Bolívia e do Chile se transformará no "denominador jurídico comum" nessa área geo-político-económica no concernente á soluçâ de disputas pela via arbitral. Uma iniciativa, ressalte-se de origem estatal. Dos Ministros da Justiça dos países membros, quando deveria ter sido provido de comum açâo da área privada.

Infelizmente, ressalte-se de logo, o âmbito de aplicaçâo dos citados acordos se restringirem ás disputas originarias de contratos comerciais internacionais entre pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado, "ex vi' do dísposto no artigo 1º do mencionado Diploma.

Em corolario se tornaram excluidas todas as demais disputas com fulcro em relaçôes patrimoniais de natureza nâo contratual. Este é um óbice a ser contornado pela hermeneutica, pela construçâo doutrinária e jurisprudencial, e, quem sabe até no processo de regulamentaçâo dos mesmos diplomas.

Os primeiros passos dessa controvertida caminhada encontramo-los no trabalho da lavra da ilustre Dra. Maria Blanca Taquela Nood, inicialmente mencionado. (***)

"Pensamos que hay que interpretar "contratos' y "comerciales' en sentido amplio, tal como lo propone UNCITRAL en la Ley Modelo, aunque no pueda incluirse lógicamente en el ámbito de aplicación material de los Acuerdos del Mercosur, la materia extracontractual. Proponemos entonces una calificación autárquica de los conceptos "'contrato" y "comercial", que no se apoye exclusivamente en el derecho privado de alguno de los países con los cuales tiene contacto el caso, sino que a través de la extensión del tipo legal de la norma y utilizando el método comparativo entre los distintos derechos involucrados en el caso, comprenda cualquier acuerdo de voluntades referido a cuestiones patrimoniales entre personas de derecho privado. Con la misma orientación, la calificación de "comercial" no puede quedar circunscripta a las determinaciones legales de uno u otro país., sino que bastará con que el contrato sea comercial para el derecho de alguno de los países vinculados al caso, para que se considere comprendido en el ámbito de aplicación de los Acuerdos del Mercosur. Pensamos que una interpretación en esta línea es más favorable al proceso de integración, en cuyo marco se aprobaron los Acuerdos."

Configura-se induvidosamente o primeiro e marcante desafio ao Comitê Especial do MERCOSUL, comprobando liminarmente o acerto da sua críaçâo.

"Ex positis' parece incontrastável por força do art. 3º do Estatuto anteriormente transcrito, cumprir á CIAC apoiar sem hesítaçâo e mesmo coordenar as iniciativas tendentes a consecuçâo daqueles objetivos, "in casu', na área do MERCOSUL, com destaque dos seguintes:

  1. Os esforços para acelerar a ratificaçâo dos aludidos Acordos sobre arbitragem internacional no MERCOSUL pelos respectivos Congressos Nacionaís dos Estados signatários;
  2. As providências (já em curso), para a elaboraçâo do respectivo regulamento destinado a se transformar no "marco jurídico comum" para a operacionalizaçâo das arbitragens na mencionada área geoeconómica.

Esta atuaçâo da CIAC poderia se ampliar em iniciativas indutoras dos trabalhos (também em andamento) para a conclusáo do acordo sobre a mediaçâo internacional naquela mesma área. A vigência de ambos os diplomas - Arbitragem e Mediaçâo, em todos os países do MERCOSUL se impôe imperativamente. Sem ela os operadores da "Justiça Privada" nos paises respectivos permanecerâo carentes do ferramental jurídico indispensável á sua missáo. O processo integrativo regional dele nâo poderá prescindir.

Por outro lado a legislaçâo de regência interna dos países originariamente signatarios do Mercosul, no que diz respeito a arbitragem, (excetuada a brasileira, recentemente "aggiornada" pela Lei nº. 9.307/96) náo se compadece dos requisitos de modernidade indispensáveis a uma difusâo desse instituto jurídico nos paises respectivos.

A análise dessas normas de regência já a fizemos, recentemente, na Cidade do Porto, em Portugal, nâo comportando aqui repeti-la.

Como resultado, na Argentina, no Paraguai, no Uruguai e mesmo no Brasil a arbítragem tem emprego marginal nas questôes internas, embora, paradoxalmente, seja utilizada no cenário internacional, através de conhecidas instituiçôes.

Em honrosa excepçâo, segundo afirmaçâo do Presidente do Centro de Arbitrajes y Mediaciones de Santiago, Dr. Carlos Eugênio Jorquiera, "la legislación chilena relativa ao juicio arbitral, contenida en el Código Orgánico de Tribunales (C.O.T.) y en el Código de Procedimiento Civil (C.P.C.), es adecuada y no ha significado un obstáculo para el desarrollo del arbitraje, especialmente en el área comercial.'"

Ana Isabel Piaggi em seu livro "EL ARBITRAJE INTERNACIONAL y LA REALIDADE ARGENTINA", apresenta o pentagrama de motivos obstaculizadores da arbitragem na América Latina com soluçôes propostas, o que nos parece de conhecimento útil e oportuno. (***)

  1. Nem os homens de negocio, nem os jurístas estâo familiarizados com a arbitragem.
    Solucâo: Dialogar com os clientes e nâo com vocé mesmo.
  2. Os especialistas em arbitragem nâo estâo bem informados sobre as verdaderas necessidades da prática potencial.
    Solucâo : Investigar a natureza dos litígios. A desconfiança provem da falta de familiaridade com a instituiçâo arbitral em si mesma.
    Solucâo : Fazer conhecer as instituiçôes arbitrais.
    A Arbitragem tomou-se demasiado complexa e confusa.
    Solucâo:
    Ajudar a clarificar e simplificar as possibilidades da arbitragem. Que possibilidade real de execuçâo tem o laudo arbitral? Solucâo: Deveria suprimir-se os obstáculos das leis nacionais e proceder-se a ratificaçâo das Convençôes das Naçôes Unidas e da Organizaçâo dos Estados Americanos.

Permitimo-nos tornar sêxtupla essa lista, acrescentando-lhe o "obstáculo síntese", cuja superaçâo se torna urgente.

Cabe a pergunta. Como se configuraria esse "obstáculo sintese"?

Pela caréncia, reiteramos, daquele "planejamento modelo" para o desenvolvimento programado dos "medios altemos" no continente sul-americano, legitimado por debates abertos entre os representantes das diferentes naçôes para se estabelecer metas adecuadas a cada uma delas.

Talvez através da compatibilizaçâo dos projetos BID/FOMIN esse planejamento seja possível. No Brasil, com a colaboraçâo da Confederaçâo das Associaçôes Comerciais do Brasil - CACB, órgâo executor do projeto, essa linha de açâo foi incluída como um dos objetivos estratégicos complementares.

Com a vigéncia daqueles Acordos ter-se-á, de modo oblíquo atendido ás recomendaçôes da VII Conferência Internacional da OEA, em Montevidéu, no hoje longínquo ano de 1933.

"adoption de principios uniformes para efeitos de modificar las leys existentes de arbitraje así lograr que los procedimentos legales fuesen uniformes, mejor adaptados a las condiciones del comercio e hacer por tanto más efectivos las reglas de procedimento". (apud Norbert, Charles R. "RECIENTE EVOLUCION EN EL ARBITRAJE COMERCIAL INTERNACIONAL INTERAMERICANO")

E nâo somente isso.

Esse desejo de harmonizaçâo normativa é reiterado na letra 'b" do art. 12 do mencionado acordo com a seguinte dicçâo:

"Sin perjuicio de lo dispuesto en el literal anterior, las partes signatarias incentivarán a las entidades asentadas en sus territorios para que adapten un reglamento comum".

No Brasil, por iniciativa do CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÓES DE MEDIAÇâO E ARBITRAGEM - CONIMA foi conseguida a duras penas a elaboraçâo de Regulamentos-Modelo para a arbitragem e a mediaçâo e os respectivos Códigos de Ética visando a harmonizaçâo dos procedimentos daquelas instituiçôes, a nível nacional. Assegurar, porém, semelhante entendimento entre diferentes instituiçôes privadas sediadas em diversos países soberanos é uma missâo dificílima para o setor privado, sobretudo quando descoordenado.

Tudo leva a crer, pela lógica natural das coisas caber aos respectivos regulamentos dos citados acordos suprir, na integralidade, essa lacuna.

O "REGULAMENTO DE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL DO MERCOSUL", já em fase elaborativa, poderá constituir, sem dúvidas, o "CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS" para aplicaçáo da arbitragem nos litígios abrangidos material e espacialmente pelo citado Acordo.

A amplitude desse alcance espacial, constata-se da transcriçáo para uma leitura dinámica do artigo 3º que dispôe: (***)

"El presente Acuerdo se aplicará al arbitraje, su organízacion y procedimientos, y a las sentencias o laudos arbitrales, si mediare alguna de las siguientes circunstancias:

  1. la convención arbitral fuere celebrada entre personas físicas o jurídicas que, en el momento de su celebración, tengan ya sea su residencia habitual, el centro principal de sus negocios, la sede, sucursales, establecimientos o agencias, en más de una Parte Signataria;
  2. el contrato base tuvíere algún contacto objetivo -jurídico o económico - con más de una Parle Signataria;
  3. las partes no expresaron su voluntad en contrario y el contrato base tuviere algún contacto objetivo -jurídico o económico - con una Parte Signataria, siempre que el tribunal tenga su sede en una de las Partes Signatarias;
  4. el contrato base tuviere algún contacto objetivo - jurídico o económico - con una Parte Signataria y el tribunal arbitral no tuviere su sede en ninguna Parte Signataría, siempre que las partes declaren expresamente su intención de someterse al presente Acuerdo;
  5. el contrato base no tuv-iere ningún contacto objetivo - jurídico o económico - con una Parte Signataria y las partes hayan elegido un tribunal arbitral con sede en una Parte Signataria, siempre que las partes declaren expresamente su intención de someterse al presente Acuerdo.

Remanesce contudo uma questâo a aclarar.

Em face do disposto no art. 12.1.a, está reconhecido que '"en el arbitraje institucional el procedimento ante las instituciones arbitrales se regírá por su proprio regulamento". A letra "b" do mesmo item consigna porém, o incentivo as entidades arbitrais adotarem um regulamento comum. Nesta precisa linha está sendo elaborado o citado diploma, cuja próxima reuniáo de trabalho terá lugar cm Santa Cruz de la Sierra, na Bolívía.

A análise combinada de ambos os dispositivos enseja as seguintes conclusôes:

  1. Reconhecimento do direito ao emprego do regulamento da instituirlo administradora de arbitragem;
  2. Exclusâo da obrigatoriedade do uso do regulamento de procedimento dos Acordos do MERCOSUL;
  3. Adoçâo facultativa desse mesmo regulamento nas arbitragens ínternacionais naquela área.

A todos os títulos a terceíra opçâo avulta com preponderancia da lógica jurídica e do bom senso. A regra geral seria excepcionada apenas em casos onde a arbitragem decida casos extremamente peculiares. Acreditamos dever essa hipótese se concretizar como vencedora.

O mesmo deverá ocorrer quando da vigência do acordo sobre a mediaçâo internacional do MERCOSUL, ora em elaboraçâo, do qual já falamos.

E maís.

Em coerência com o inicialmente afirmado quanto á natureza objetiva dos documentos a serem apresentados nestas reuniôes da C.I.A.C., sâo efetuadas pelo presente as seguintes proposiçôes, em caráter oficial. (***)

  1. Que em concordância com o disposto no art. 3º do Estatuto da C.I.A.C. retro transcrito, e também pela crescente importancia da mediaçâo no contexto das ADR'S, seja incluido no temário oficial das próximas reuniôes matéria específica sobre o instituto da Mediaçâo apresentada por profissionais gualificados na matéria. Esta proposta, díga-se a bem da verdade, recebeu a mais franca adesâo por parte do eminente colega Dr. Maurício Chabaneix Belling, Coordenador destas Jornadas, nelas nâo tendo sido materializada por questôes técnicas da organizaçâo do evento.
  2. Que seja também reservado, em cada uma das citadas reuniôes, o tempo necessário para apresentaçâo do "balanço escrito" das atividades de cada "Seccional" da C.I.A.C. com dados estatísticos sobre mediaçôes e arbítragens realizadas nos respectivos países. Preferencialmente os aludidos "balanços" deveriam ser entregues para conhecimento prévio dos interessados e maximizaçâo dos resultados positivos de cada encontro.
  3. 3. Que sejam programadas "reuniôes de trabalho" específicas para a implementaçâo das medidas sugeridas nas letras "a" e "b" anteriores, a partir do presente encontro, sob a égide do Comité Especial del MERCOSUR y Países asociados.

Companheiros,

Deveremos ter sempre em mente que o "Mercado Comum do Sul nâo foi concebido como um teatro intergovernamental" onde atores oficiais desempenhassem seus papéis para uma audiencia passiva. Muito ao contrario consubstancia a vontade política entre naçôes soberanas de realizar um projeto multinacional, pacífico e democrático com objetivos económicos, políticos e principalmente sociais. O que vale dizer. Integrar uma vasta populaçâo, colímando como "meta síntese" a melhoría de sua qualidade de vida com liberdade e independencia. E sempre em um Estado de Direito.

Esses pressupostos irreversíveis asseguram ao individuo, pessoa física e as suas instituiçôes, um papel protagônico em todo o projeto. Ao mesmo tempo vincula o seu desenvolvimento á certeza e á segurança jurídica da soluçáo das disputas desse mesmo desenvolvimento advindas. Uma vinculaçâo inextricável.

Inequivocamente, se o ACORDO SOBRE ARBITRAGEM INTERNACIONAL DO MERCOSUL e o seu Regulamento preencherem - como fundadamente esperado - a lacuna existente no PROTOCOLO DE BRASILIA, revelando-se a um só tempo práticos e eficazes, ter-se-á finalmente "cruzado o Rubicâo" - ou melhor dito "cruzado o Paraná" e aberto definitivamente os horizontes dessa prática alternativa, nâo apenas na área do MERCOSUL, mas no Continente Sul Americano. Esses diplomas serâo efetivamente as "normas positivas reguladoras del arbitraje en los países del MERCOSUR".

Nesse contexto a C.I.A.C. deverá ser a indisputada protagonista. "PAR DROIT DE CONQUêTE".

Pela atençâo. A todos e a cada um. Muito obrigado.